CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO
50 3. A Conferência das Partes adotará por consenso seu Regulamento Interno, em sua primeira sessão. 4. A Conferência das Partes adotará por consenso suas normas de gestão financeira, que também se aplicarão sobre o financiamento de qualquer órgão subsidiário que venha a ser estabelecido, bem como as disposições financeiras que regularão o funcionamento da Secretaria.A cada sessão ordinária, adotará um orçamento, para o exercício financeiro, até a próxima sessão ordinária. 5. A Conferência das Partes examinará regularmente a implementação da Convenção, tomará as decisões necessárias para promover sua aplicação eficaz e poderá adotar protocolos, anexos e emendas à Convenção, em conformidade com os Artigos 28, 29 e 33. Para tanto, a Conferência das Partes: (a) promoverá e facilitará o intercâmbio de informação, em conformidade com os Artigos 20 e 21; (b) promoverá e orientará o estabelecimento e aprimoramento periódico de metodologias comparáveis para pesquisa e coleta de dados, além daquelas previstas no Artigo 20, que sejam relevantes para a implementação da Convenção; (c) promoverá,quandoaplicável,odesenvolvimento,aimplementação e a avaliação das estratégias, planos e programas, assim como das políticas, legislação e outras medidas; (d) considerará os relatórios apresentados pelas Partes, em conformidade com o Artigo 21, e adotará relatórios regulares sobre a implementação da Convenção; (e) promoverá e facilitará a mobilização de recursos financeiros para a implementação da Convenção, em conformidade com o Artigo 26; (f ) estabelecerá os órgãos subsidiários necessários para alcançar o objetivo da Convenção; (g) requisitará, quando for o caso, os serviços, a cooperação e a informação,das organizações e órgãos das Nações Unidas,de outras organizações e órgãos intergovernamentais e não-governamentais internacionais e regionais competentes e pertinentes, como meio de fortalecer a aplicação da Convenção; e (h) considerará outras medidas, quando aplicável, para alcançar o objetivo da Convenção, à luz da experiência adquirida em sua implementação. 6. A Conferência das Partes estabelecerá os critérios para a participação de observadores em suas sessões.
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