CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO

44 vendedores e distribuidores, para garantir o cumprimento das obrigações contidas nos parágrafos 1 a 5 do presente Artigo. 7. Cada Parte deve adotar e aplicar, conforme proceda, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes para proibir a venda de produtos de tabaco por pessoas abaixo da idade estabelecida pela lei interna, pela lei nacional ou por menores de dezoito anos. Artigo 17 Apoio a atividades alternativas economicamente viáveis As Partes, em cooperação entre si e com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes promoverão, conforme proceda,alternativas economicamente viáveis para os trabalhadores, os cultivadores e, eventualmente, os varejistas de pequeno porte. PARTEV: PROTEÇÃOAOMEIOAMBIENTE Artigo 18 Proteção ao meio ambiente e à saúde das pessoas Em cumprimento às obrigações estabelecidas na presente Convenção, as Partes concordam em prestar devida atenção, no que diz respeito ao cultivo do tabaco e à fabricação de produtos de tabaco em seus respectivos territórios, à proteção do meio ambiente e à saúde das pessoas em relação ao meio ambiente. PARTEVI: QUESTÕES RELACIONADAS ÀRESPONSABILIDADE Artigo 19 Responsabilidade 1. Para fins de controle do tabaco, as Partes considerarão a adoção de medidas legislativas ou a promoção de suas leis vigentes,para tratar da responsabilidade penal e civil, inclusive, conforme proceda, da compensação.

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