CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO

Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco - Parte II 25 aceitar, aprovar e confirmar formalmente a Convenção ou aderir-se a ela com a maior brevidade,a fimde que ela entre emvigor omais rápido possível; 4.SOLICITA a todos os Estados e organizações regionais de integração econômica,que na expectativa daConvenção-Quadro entrar emvigor,adotemtodas as medidas oportunas para frear o consumo de tabaco e a exposição à sua fumaça; 5.SOLICITA a todos os Estados Membros, organizações regionais de integração econômica, observadores e demais partes interessadas que apóiem as atividades preparatórias mencionadas nesta resolução e fomentem efetivamente a imediata entrada emvigor e implementação da Convenção-Quadro; 6.CONCLAMA às Nações Unidas e convida a outras organizações internacionais pertinentes que sigam respaldando o fortalecimento dos programas nacionais e internacionais de controle do tabaco; 7.DECIDE estabelecer, em consonância com o artigo 42 do Regulamento InternodaAssembléiaMundial da Saúde,umGrupodeTrabalho Intergovernamental de composição aberta a todos os Estados e organizações regionais de integração econômica a que se refere o artigo 34 daConvenção-Quadro,para examinar e preparar propostas acerca das questões identificadas na Convenção-Quadro que poderiam ser objeto de exame na primeira reunião da Conferência das Partes para consideração e adoção,quando apropriadas; dentre essas questões,poderiam ser incluídas as seguintes: 1) Um Regulamento Interno da Conferência das Partes (artigo 23.3), com inclusão de critérios para a participação de observadores nas reuniões da Conferência das Partes (artigo 23.6); 2) Opções para designação de uma Secretaria Permanente e disposições para seu funcionamento (artigo 24.1); 3) Normas de gestão financeira para a Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários edisposiçõesfinanceirasparao funcionamentodessaSecretaria (artigo 23.4); 4) Um projeto de financiamento para o seu primeiro exercício financeiro (artigo 23.4); 5) Um exame das fontes e mecanismos existentes e potenciais de assistência às Partes para facilitar o cumprimento de suas obrigações em virtude da Convenção (artigo 26.5). 8.ALÉM DISSO, DECIDE TAMBÉM que o Grupo de Trabalho Intergovernamental de composição aberta também supervisione os preparativos para a primeira reunião da Conferência das Partes e se reporte a ela diretamente;

RkJQdWJsaXNoZXIy ODA0MDU2