CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO

Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco - Parte II 23 XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010). XIV - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010). XV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010). XVI - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010). § 1º Os membros da Comissão Nacional, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos Ministros de Estado que estiverem representando. § 2º Caberá a cada setor governamental integrante da Comissão Nacional apresentar agenda para o cumprimento das obrigações previstas pela Convenção-Quadro, pertinentes a sua área. Art. 4º O Instituto Nacional de Câncer do Ministério da Saúde exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da Comissão Nacional. Art.5º São atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional: I - planejar e organizar reuniões periódicas de seus integrantes; II - promover e facilitar o intercâmbio de informações entre organizações e órgãos competentes como meio de fortalecer a implementação nacional da Convenção-Quadro; III - monitorar a implementação nacional das obrigações constantes da Convenção-Quadro; e IV - preparar relatórios regulares das atividades da Comissão Nacional, assim como sobre a implementação das obrigações da Convenção-Quadro no País. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogados os Decretos nos 3.136, de 13 de agosto de 1999, e 4.001, de 6 de novembro de 2001. Brasília, 1º de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIOLULADASILVA Humberto SérgioCostaLima

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