CONVENÇÃO-QUADRO PARA O CONTROLE DO TABACO
22 VIII - requerer, quando apropriado, cooperação e informações de órgãos governamentais competentes e de outras organizações ou órgãos não- governamentais, nacionais ou internacionais, bem como de especialistas em assuntos ligados à suas áreas de interesse; IX - considerar, quando apropriado, a adoção de outras ações que sejam necessárias para o alcance do objetivo da Convenção-Quadro; e X - executar outras atribuições quando apropriadas para cumprimento deste Decreto. Parágrafo único. Os interessados poderão solicitar audiências ou participação eventual em reunião da Comissão Nacional mediante requerimento, que será irrecorrível em caso de indeferimento. Art. 3º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). I - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). II - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). III - Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). V - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). VII - Ministério doTrabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). X - Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). XI - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto de 14 de julho de 2010). XII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 14 de julho de 2010).
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