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CFM aprova regras para prescrição de órteses e próteses

26/10/2010

O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou a Resolução 1.956/10, que proíbe aos médicos a indicação da marca comercial na requisição de órteses, próteses e materiais implantáveis em benefício de pacientes. De acordo com a norma, o médico deve determinar as características dos produtos, mas ao optar por alguma específica, deve justificar-se clinicamente.

Em julho, documento da Comissão Disciplinadora de Pareceres (Codipar) do CREMERJ, já havia tratado do tema: \"O médico pode indicar a utilização de um instrumental ou equipamento de determinada marca comercial, sendo-lhe vedado excluir as outras marcas comerciais, não podendo se recusar a executar o procedimento médico, sob o fundamento de que só o fará usando a marca de sua preferência, provocando fundada presunção de interação ou dependência com a comercialização do produto\".

De acordo com o conselheiro do CFM, Antônio Pinheiro, coordenador da comissão que elaborou o texto, “o objetivo da Resolução é evitar que médicos requisitem produtos de determinadas marcas em troca de benefícios eventualmente oferecidos por fabricantes”.

  As requisições de material necessitarão ser acompanhadas do parecer do médico, identificado por nome e número de inscrição profissional no CRM, tanto em operadoras de planos de saúde quanto em instituições públicas.

Quando julgar inadequado ou deficiente o material oferecido, o médico requisitante poderá recusá-lo e indicar pelo menos três marcas, de diferentes fabricantes. Os produtos devem ser considerados regulares pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e correspondentes às características especificadas previamente.

A recusa deve ser documentada e, se o motivo for falta ou defeito do material, os documentos devem ser encaminhados pelo médico ou pelo diretor técnico da instituição hospitalar à Anvisa, diretamente ou por meio da Câmara Técnica de implantes da Associação Médica Brasileira (AMB).

Quando houver divergência entre o médico requisitante e a instituição, um árbitro deverá ser escolhido, de comum acordo, para resolver o caso.   A decisão será tomada em até cinco dias úteis, a contar da data de conhecimento da questão pelo responsável pela arbitragem.