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Posição da ANS sobre procedimentos de curta permanência

05/07/2010

 

A ANS, em reunião com a Sociedade Brasileira de Oftalmologia (SBO) e a Federação das Cooperativas Estaduais de Serviços em Oftalmologia (FECOOESO), esclareceu algumas questões relativas aos procedimentos que necessitam de internação de curta permanência, em função dos procedimentos cirúrgicos terem se tornado, nos últimos anos, mais rápidos, seguros e menos invasivos, passando a ser realizados também em pacientes ambulatoriais, e não mais apenas nos internos. Desta forma, os procedimentos mais sofisticados se nivelaram com aqueles mais simples através do termo \"ambulatorial\".

Esta evolução dos procedimentos fez também com que o CFM publicasse a Resolução 1409/1994, substituída pela Resolução 1886/2008, que estabelece \"Normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos de curta permanência\". Essa Resolução teve como proposta principal a troca do termo \"cirurgia ambulatorial\" para \"cirurgia de curta permanência\", tentando, assim, evitar entendimentos errôneos (cirurgia feita em ambulatório). Serve também para estabelecer que à exceção da cirurgia tipo I, todos os outros tipos de cirurgia devem ser feitos em ambientes com instalações apropriadas para cirurgias. Esta Resolução (CFM 1886/2008) tem como base três pontos principais:

I - Classificações dos estabelecimentos em unidades dos tipos I ao IV;
 a) condições estruturais higiênico-sanitárias do ambiente e condições de esterilizações e desinfecção dos instrumentos de acordo com as normas vigentes;
 b) registros de todos os procedimentos realizados;
 c) condições mínimas para a prática de anestesia, conforme Resolução CFM 1802/2006;
 d) garantia de suporte hospitalar para os casos que eventualmente necessitem de internação, seja em acomodação própria, seja por convênio com hospital;
 e) garantia de assistência após a alta dos pacientes, em decorrência de complicações, durante 24 horas por dia, seja em estrutura própria ou por convênio hospitalar;

II - Critérios para a seleção do paciente que pode se submeter à cirurgia com internação de curta permanência:
 a) paciente com ausência de comprometimento sistêmico, seja por outras doenças ou pela doença cirúrgica, e paciente com distúrbio sistêmico moderado, por doença geral compensada;
 b) procedimentos cirúrgicos que não necessitem de cuidados especiais no pós-operatório;
 c) exigência de acompanhante adulto, lúcido e previamente identificado;

III - Condições de alta para o paciente da unidade de curta permanência:
 a) orientação no tempo e espaço;
 b) estabilidade dos sinais vitais;
 c) ausência de náuseas e vômitos;
 d) ausência de dificuldade respiratória;
 e) capacidade de ingerir líquidos;
 f) capacidade de locomoção como antes, se a cirurgia permitir;
 g) sangramento mínimo ou ausente;
 h) ausência de sinais de retenção urinária;
 i) dar conhecimento ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, das instruções relativas aos cuidados pós-anestésicos e pós-operatórios, bem como a orientação para atendimento de eventuais ocorrências;


Com base no que foi dito, a ANS esclarece que:

A Resolução CFM 167/2008, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999 e inclui os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento das doenças que compõem a Classificação Internacional de Doenças - CID - da Organização Mundial de Saúde. O Rol não pretende ser um catálogo de todos os procedimentos executados pela medicina do país e sua composição é submetida a revisões periódicas através de câmara técnica designada especificamente para este fim, com a participação de representantes das sociedades das diversas especialidades médicas. E não existe qualquer restrição legal a que os planos ofereçam cobertura maior do que a garantida no Rol.

Para os planos constituídos antes de 2/1/1999 e ainda vigentes, a cobertura obrigatória a ser garantida é a que consta das cláusulas contratuais acordadas entre as partes.

O entendimento desta Gerência não difere do CFM, pois a expressão \"cirurgia ambulatorial\" é inadequada, porque ambulatorial é o paciente. O porte de um procedimento cirúrgico será o mesmo, independentemente se realizado em um paciente interno ou paciente ambulatorial.

O hospital-dia (HD) é o regime de assistência, intermediário entre a internação e o atendimento ambulatorial. Para a realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, o HD é indicado quando a permanência do paciente na unidade é requerida por um período máximo de 12 horas (Portaria 44/GM/2001).

A indicação do procedimento e o local para a realização do mesmo e para a permanência do paciente são da competência do médico assistente. Divergências relacionadas à conduta médica entre este e o médico auditor da operadora devem ser resolvidas através do procedimento definido na Resolução COMSU 8 de 4/11/1998, que em seu Art. 4º, inciso V, estabelece que, em caso de discordância a respeito de procedimento a ser autorizado, um terceiro médico escolhido de comum acordo entre o beneficiário e a operadora deve ser consultado para decisão final, ficando a remuneração deste profissional a cargo da operadora.