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Resolução de normatização do atendimento médico de urgência

22/12/2017

O Conselho publicou no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 14 dezembro de 2017, a Resolução CREMERJ nº 285/2017 que dispõe sobre a necessidade de normatização do atendimento médico de urgência a pacientes externos nas unidades de saúde. A resolução entrará em vigor em 90 dias a partir da data de sua publicação.

 

Leia abaixo a resolução na íntegra.

 

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 285/2017

(Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 14/12/2017)

 

Dispõe sobre a necessidade de normatização do atendimento médico de urgência a pacientes externos nas unidades de saúde.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos Federais nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de Dezembro de 2004, e

 

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, Seção II - Da Saúde, no artigo 196, que diz: "A saúde é um direito de todos e dever do Estado.";

 

CONSIDERANDO o caput do artigo 135 do Código Penal Brasileiro, que caracteriza omissão de socorro deixar de prestar assistência à pessoa inválida ou ferida, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal;

 

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, Capítulo I - Princípios Fundamentais, inciso VII, que o médico exercerá sua profissão com autonomia, devendo atender nas ausências de outros médicos e em casos de urgência ou emergência ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.  

 

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, Capítulo III - Responsabilidade Profissional, Artigo 1º, é vedado ao médico: “Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”;

 

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares, Artigo 33, é vedado ao médico: “Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Ao tomar ciência da necessidade de atendimento médico emergencial fora das dependências ou em atendimento ambulatorial nas unidades de saúde, públicas ou privadas, com ou sem serviço de emergência ou pronto atendimento, o médico definido em protocolo deverá ir ao encontro do paciente a fim de avaliar o quadro clínico e tomar as medidas cabíveis e disponíveis. 

 

Art. 2º   Ao avaliar o caso, de acordo com a indicação, o paciente deverá ser admitido e, quando for pertinente, internado na unidade ou transferido após estabilização do quadro para unidade compatível com a complexidade apresentada ou orientado a procurar a rede referenciada.

 

Parágrafo Único.   Em caso de transferência a solicitação de vaga deverá ser de responsabilidade institucional.

 

Art. 3º   Toda Unidade de Saúde deverá ter um Protocolo de Acesso e de Atendimento para os casos de emergência, de acordo com o artigo 1º desta Resolução, com treinamento da equipe para essas situações.

 

Art. 4º   Na ausência de norma expressa que estabeleça um perímetro para o atendimento médico de urgência ou emergência, serão avaliados os pacientes externos em atendimento na unidade e os pacientes que se apresentarem voluntariamente e/ou conduzidos às portas da unidade de saúde em situação de urgência.

 

Art. 5º   A presente resolução entrará em vigor em 90 dias a partir da data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017

 

Consº Nelson Nahon

Presidente

Consª Ana Maria Correia Cabral

Diretora Primeira Secretária

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A omissão de socorro traz repercussões para o médico não só no campo ético, como também em âmbito cível e criminal como regem os artigos 927, parágrafo único, 935 e 951 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil e o caput do artigo 135 do Código Penal Brasileiro onde está caracterizada a omissão de socorro. 

O Código de Defesa do Consumidor, regido pela Lei nº 8.078/96, estabelece normas em defesa do consumidor que equipara todos os cidadãos quando do acesso à saúde pública.

Segundo a Resolução CREMERJ nº 222, de 02 de outubro de 2006, que regulamenta os setores de pronto atendimento, as unidades de saúde públicas ou privadas devem dispor de material e equipamento para o atendimento básico de urgência.

Com a criação do Protocolo de Acesso e de Atendimento, de que trata o artigo 3º da presente Resolução, todos os funcionários alocados na porta de entrada da unidade de saúde pública ou privada, devem ser treinados para que seja providenciado atendimento necessário com a urgência devida para essas situações, caso venham a ocorrer, considerando que somente o médico tem o conhecimento técnico adequado para avaliar o quadro clínico e tomar as medidas cabíveis e disponíveis.