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CRM apoia pedido de informações para fiscalizar o Mais Médicos

17/09/2013

Ao solicitar do Governo Federal informações sobre o local de trabalho dos intercambistas do programa Mais Médicos e seus respectivos tutores e supervisores, o CREMERJ, junto aos outros CRMs, cumpre a lei com o objetivo de garantir a boa prática profissional em benefício dos pacientes. Com essas informações, os Conselhos poderão realizar atividades de fiscalização para evitar irregularidades, abusos e dar mais segurança à população no processo de atendimento.

Em nota divulgada nessa segunda-feira, 16, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os CRMs lembram que agem dentro dos princípios da legalidade e da moralidade e que estão ancorados em escopo normativo em vigor. Esse rigor e zelo nortearão não só a fiscalização do Mais Médicos, como as demais atividades profissionais médicas.

“De acordo com a Lei 3268/1957, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”, afirma o documento.

Leia abaixo, na íntegra, a nota do CFM e CRMs sobre o parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) formam em seu conjunto uma autarquia federal, possuindo cada um personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. De acordo com a Lei 3268/1957, são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.

Sendo assim, preocupados com a segurança dos pacientes e com a qualidade do atendimento oferecido pelos médicos intercambistas (brasileiros e estrangeiros) vinculados ao Programa criado pela MP 612/2013, os Conselhos de Medicina esclarecem os seguintes pontos:

1.  Essa Medida Provisória, em seu artigo 10, §5º, mantém incólume a fiscalização dos Conselhos Médicos sobre a atividade profissional e de ensino dos médicos intercambistas;

2.  Paratanto, as entidades precisam ter informações sobre o local de trabalho dos intercambistas e o nome dos seus respectivos tutores/supervisores de ensino para garantir a fiscalização do exercício profissional com o objetivo de oferecer maior segurança à população; 

3.  Essas exigências têm como base o artigo 6º, do Decreto 44.045/1958, que define como essencial à fiscalização da atividade médica o conhecimento pelos CRMs da localidade de desempenho das atividades médico-educacionais;

 4. Além disso, em seu artigo 9º, a MP 621/2013, que institui o referido Programa como de caráter educacional, estabelece o acompanhamento das atividades do médico participante (intercambista ou não) por um supervisor e por um tutor acadêmico; 

5. Ainda cabe acrescentar que, como instrumento normativo infralegal, a Resolução CFM 1832/2008, em seu artigo 7º, exige a comunicação formal do supervisor e do tutor acadêmico ao sistema conselhal (com a devida identificação e assinatura dos mesmos) na condição de responsáveis pelo médico intercambista ou pós-graduando;

6. Quanto à atuação dos gestores públicos e médicos tutores/ supervisores vinculados, salienta-se que eles são corresponsáveis pelas orientações dadas aos seus pós-graduandos ou supervisionados. Na existência de fato concreto que justifique a abertura de sindicância ou processo, será feita análise caso a caso. Portanto, esse fluxo requer o envio preliminar das informações solicitadas ao Governo para que as atividades de fiscalização sejam iniciadas de forma ágil e efetiva; 

Finalmente, os Conselhos de Medicina – em observação dos princípios da legalidade e da moralidade – exercerão o seu múnus de fiscalização no âmbito do Programa Mais Médicos com o mesmo rigor e zelo com os quais realiza as suas fiscalizações no contexto do exercício profissional da medicina no país. As entidades não se intimidarão com quaisquer considerações que possam ter o intuito de cercear os direitos que lhe são outorgados por lei na defesa da boa prática médica em benefício da saúde da população.