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Informação equivocada sobre próxima eleição dos CRMs

28/04/2013

No Jornal do CFM foi publicada uma matéria em que diz que presidentes e diretores de operadoras de planos de saúde não devem se candidatar ao cargo de conselheiro dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), pois, se eleitos, terão que optar por uma das funções. No entanto, de acordo com a Resolução 1993/2012 - artigo 82 -, que trata das eleições dos CRMs, essa incompatibilidade de cargos se destina ao diretor-presidente de uma operadora de plano de saúde. Com base nisso, entende-se que houve um equívoco na informação divulgada. Na matéria, publicou-se \"diretores e presidentes\", quando, na verdade, deveria ser \"diretor-presidente\". As próximas eleições acontecerão este ano em todo território nacional.

Confira abaixo o trecho da Resolução 1993/2012 que fala sobre o assunto:

Art. 81. O conselheiro eleito que incorrer nas causas de inelegibilidade e incompatibilidade durante o período de seu mandato será afastado do cargo de conselheiro regional.
Art. 82. São casos de incompatibilidade com a função de conselheiro regional ou federal de Medicina o exercício efetivo das funções relacionadas nos incisos abaixo, devendo, nestas situações, desincompatibilizar-se de uma ou outra instituição:

I - presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito, membro do Congresso Nacional, das assembleias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras de vereadores;
 II - ocupantes dos cargos de ministro de Estado, secretários de Estado ou municipais de Saúde ou de diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou da Agência Nacional de Saúde Suplementar e órgãos equivalentes nos estados, Distrito Federal e municípios, ou diretor- presidente de operadoras de planos de saúde definidas no inciso II do art. 1o da Lei no 9.656/98;

III - ocupante de cargo de presidente de representação sindical ou sindicato, federação, confederação ou centrais sindicais, exceto em academias de medicina, na Associação Médica Brasileira, suas federadas e sociedades de especialidades;

IV - conselheiro ou ocupante de cargo de direção em outro Conselho ou ordem de regulação profissional, exercendo funções homólogas às dos Conselhos de Medicina, exceto em academias congêneres de outras profissões.