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Acupuntura é atividade exclusiva da medicina

28/03/2012

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília) julgou nessa terça-feira, 27, por unanimidade, que os conselhos federais de Psicologia (CFP), Farmácia (CFF) e Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) não podem editar resoluções autorizando seus membros a praticar a acupuntura no Brasil. O Conselho Federal de Medicina (CFM) havia impetrado ações na Justiça contra esses conselhos em 2001 para assegurar que somente o médico pudesse praticar a acupuntura. Na sentença, os desembargadores afirmam que a acupuntura trata doenças e, assim, outros profissionais não podem realizar o procedimento, pois no Brasil o diagnóstico e o tratamento de doenças são atividades exclusivas dos médicos.

Com a decisão e após a publicação dos acórdãos, as resoluções dos demais conselhos profissionais sobre o tema perdem efeito. Com exceção do recurso de embargos de declaração – que visam apenas esclarecimentos –, os demais recursos (recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça ou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal) não suspendem os comandos jurídicos desses acórdãos.

\"A Justiça garantiu como privativa ao médico a prática da acupuntura, e isso vem ao encontro das lutas do CREMERJ contra a invasão do ato médico. Essa decisão fortalece ainda mais nossas ações na busca do melhor atendimento à população, que não pode ser iludida ao submeter-se a tratamentos com profissionais não qualificados, podendo ser prejudicada\", salientou a presidente do CREMERJ, Márcia Rosa de Araujo.

Entenda o caso

No início dos anos 2000, o CFM ingressou com ações judiciais contra os conselhos federais de Psicologia, Farmácia e Fisioterapia e Terapia Ocupacional, objetivando anular as suas respectivas resoluções que ilegalmente permitiam os seus membros a praticar a acupuntura.

Todas as sentenças foram contrárias ao CFM em primeira instância, com argumento de que não havendo lei específica que regulamente a prática da acupuntura no Brasil, outras profissões regulamentadas também poderiam exercê-la.

O CFM, então, interpôs as apelações cíveis de nº 2002.34.00.017790-8 e 2002.34.00.017788-4 (CFP); 2001.34.00.023123-2 e 2001.34.00.026747-2 (CFF); 2001.34.00.032976-6 e 2001.34.00.031799-6 (Coffito) e, após longo e exaustivo empenho, mais de uma década depois os médicos conseguiram reverter a situação jurídica em relação ao exercício da acupuntura por outras profissões, o que certamente se traduzirá num grande benefício à população.


Fonte: CREMERJ e CFM